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Direito Trabalhista Bancário e Financiário
Somos especialistas e oferecemos uma abordagem realista dos seus direitos
O que fazemos por você
Análise Realista
Você receberá uma análise completa do seu contrato de trabalho e dos seus direitos trabalhistas. Parecer realista com amparo legal, jurisprudencial e de prática.
Nosso Jeito
Seu processo também é o nosso processo! E o nosso compromisso aqui é lutar pelo melhor resultado: justo e financeiro, em reparo aos direitos lesados ou sonegados ao longo do contrato de trabalho.
Resultado
Somos especialistas nesta área e a contratação de um escritório com experiência em ações trabalhistas bancárias e financiárias oportunizará melhores resultados.
As ações trabalhistas confiadas à Costa Advocacia contém:
Duvidas frequentes
Quais são os principais direitos para se buscar em um processo trabalhista?
Os principais direitos trabalhistas dos bancários e financiários, envolvem:
- Horas extras além da 6ª diária/30ª semanal (7ª e 8ª hora)
- Horas extras além da 8ª diária
- Horas extras para bancários/financiários com atividades externas
- Desconfiguração ou descaracterização do cargo de confiança
- Intervalo intrajornada (horário de almoço)
- Intervalo intersemanal (para quem trabalha em feirões)
- Equiparação salarial
- Salário substituição
- Diferenças de PLR (participação em lucros e resultados)
- PLR proporcional na demissão
- Diferenças de comissões decorrente de descontos/penalidades/deflatores
- Reflexos legais da Remuneração Variável/Prêmios/Comissões
- Reflexos legais de Luvas e Prêmios
- Estabilidades adquiridas e por lei
- Doenças adquiridas no trabalho (LER/DORT)
- Acidente do Trabalho
- Redução de cargos e funções
- Manutenção do plano de saúde
- Reenquadramento salarial
- Dobra de férias decorrente da venda obrigatória de 10 dias
- Ressarcimento pela utilização de veículo próprio
Em nossa especialidade, analisamos cada caso separadamente e de acordo com as necessidades e peculiaridades do contrato de trabalho.
Qual a jornada de trabalho dos bancários e financiários?
À jornada legal dos bancários e financiários é de 06 horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, por força de seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, que assim determina:
“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.” (Decreto Lei nº 5.452 de 01/05/1943)
O bancário ou financiário considerado como cargo de gerência ou de confiança tem direito as horas extras além da 6ª diária?
Esse é um dos pedidos mais discutidos em processos trabalhistas contra bancos ou financeiras!
Para que o cargo de gerência ou confiança seja configurado, se faz necessário que o empregado tenha poder diretivo, coordenação, fiscalização e autonomia administrativa, ou seja, é imprescindível, por exemplo:
- que exerça funções com poderes para admitir e demitir
- que possua subordinados
- que tenha autonomia para negociar taxas de juros diferenciadas do pré-determinado pelo sistema ou mesa de crédito
- que possua autonomia para concessão de empréstimos recusados pelo sistema pré-aprovado do banco
Considerando de pronto, que essas atribuições não ocorrem na prática, partimos do pressuposto que todo o bancário e financiário é cargo de 06 horas. Isto porque, via de regra, os bancários e financiários em toda a relação contratual as funções desempenhadas são meramente comerciais e técnicas, sem subordinados, sem autonomia e sem a presença de qualquer alçada deliberativa. Embora ausente qualquer autonomia e função de gestão, comando e direção, erroneamente, sob a pseudo nomenclatura de “gerente” agregado ao cargo, são enquadrados em uma jornada 8 horas diárias, mediante pagamento de uma gratificação de função aludindo ao § 2º do artigo 224 da CLT (igual ou superior a 55% sobre o salário).
Nestas condições, quando não há plenos poderes de mando e comando, deve prevalecer o correto enquadramento legal, quer seja, tão somente no caput do artigo 224 da CLT, ou seja, fazendo jus às horas extras excedentes da 6ª hora diária ou 30ª semanal.
Trabalho externo, sem registro de ponto, dá direito as horas extras?
Entendemos que o trabalho externo do bancário ou financiário, ainda que não registre sua jornada de trabalho em sistema de ponto, tem direito sim as horas extraordinárias. Para tanto, é necessário comprovar a existência de controle de jornada, quer seja, trabalho habitual/diário, horário a ser cumprido, envio de relatórios e acesso a ferramentas telemáticas (sistema, celular, e-mails, etc.).
Gerente de Agência ou Gerente de Filial, tem direito a horas extras?
A discussão neste ponto é complexa e qualquer pedido de horas extras para o cargo de “gerente de agência” ou “gerente de filial” é de alto risco. Mas, não é impossível.
Explicamos:
As instituições bancárias enquadram o “gerente geral” ou “gerente de filial” no artigo 62 da CLT, o qual eleva o empregado o cargo máximo de gestão, sem direito a jornada extraordinária, dentre outros direitos que são ceifados em decorrência do cargo.
Porém, não é bem assim.
Defendemos em nossos processos que o “gerente geral” ou “gerente de filial” apenas executa ordens e deliberações provenientes de seus superiores/gestores (superintendente, gerente regional, etc.).
Nestas condições, considerando que toda e qualquer deliberação depende de autorização de seus gestores, bem como, todas as atividades de crédito dependem de deliberações do sistema da instituição financeira, logo, o suposto cargo de gestão fica comprometido e pode ser descaracterizado, tendo direito, por conseguinte, em receber as horas extras além da 6ª diária ou 8ª diária.
Quando tenho direito à equiparação salarial?
Ocorre quando há diferenças salarias entre dois empregados de uma mesma agência ou de agências distintas (desde que no mesmo município ou região metropolitana) e que exercem idênticas funções, com mesma qualidade técnica e produtividade. Neste caso, o que recebe remuneração inferior pode requer judicialmente a diferença salarial em comparação ao outro (paradigma).
Para requer a equiparação salarial é necessário observar os requisitos determinado pelo artigo 461 da CLT, a saber:
- Equiparando e equiparado devem trabalhar na mesma localidade
- Exercício das mesmas funções
- Mesma produtividade e perfeição técnica
- Diferença de tempo de serviço não pode ser superior a 02/dois anos
Observação: não importa a nomenclatura dos cargos e sim que as tarefas exercidas sejam as mesmas (Súmula 6, III do TST).
Quando substituo meu colega, tenho algum direito?
Sim! É muito comum o bancário ou financiário substituir colegas de trabalho em decorrência de férias, licenças, treinamentos, etc.. São as chamadas substituições temporárias! Nestas ocorrências, não há necessidade de preencher integralmente os requisitos de equiparação salarial (previsto no artigo 461 da CLT).
O direito aqui é de equiparação salarial por substituição, ou seja, se o colega ao qual você substituiu recebia remuneração superior a sua, gera o direito de receber igual remuneração.
O direito a igual salário do colega substituído é pelo período que durar a substituição. Podendo ser de apenas 01/um dia ou até meses.
A pré-contratação de horas extras é ilegal?
Sempre que a pré-contratação de horas extras ocorrer na admissão, é ilegal. O TST (Tribunal Superior do Trabalho), em sua Súmula de nº 199, assim determina:
BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os
valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o
adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se
pactuadas após a admissão do bancário.
(ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 – e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 – inserida
em 25.11.1996)
Logo, a pré-contratação de horas extras no ato da admissão do contrato de trabalho é considera ilegal ao passo que descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.
Nos casos em que a pré-contração de horas extras ocorre após a admissão, devemos analisar minuciosamente tal termo ou acordo, bem como a rubrica lançada na folha de pagamento da verba e, por fim, em que circunstâncias essa pré-contratação ocorreu, eis que, não raramente, acontece de forma fraudulenta, sendo passível de nulidade.
Quais intervalos os bancários e financiários tem direito?
Os bancários e financiários, conforme a jornada de trabalho, tem direito aos seguintes intervalos:
- a) Intervalo Intrajornada
- Jornada de 06h00min = 00h15min
- Jornada de 08h00min = 01h00min
Destaque aqui para a Súmula nº 437 do TST, que determina o direito de receber como hora extra não apenas o período intervalar suprimido, mas pelo período integral do referido intervalo. Ou seja, se o empregado não conseguir usufruir do intervalo intrajornada de forma integral (quer seja de 15 minutos ou 01 hora), ocorrendo de voltar ao trabalho antes do seu término, gera o direito ao intervalo integral.
- b) Intervalo Intersemanal:
Sempre que ocorrer o trabalho em finais de semana, em regime de feirões (sábados e domingos), antes do bancário/financiário iniciar a nova jornada, deverá ser respeitado um intervalo de, no mínimo, 35 horas. Se não ocorrer a concessão desse intervalo com o trabalho se iniciando no dia seguinte, terá direito as horas subtraídas desse intervalo, daí como extraordinárias. - c) intervalo que antecede o início do trabalho extraordinário da mulher:
– 00h15min de intervalo, sempre que a empregada for iniciar um trabalho em regime de horas extras. - d) Intervalo para caixas e digitadores:
A regra vigente do artigo 72 da CLT é pela concessão de um intervalo de 00h10min a cada 00h90min de trabalho para os empregados digitadores, datilógrafos e calculistas, sem redução da duração normal de trabalho. Por analogia, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o referido período de descanso também se aplica aos caixas bancários, na medida em que o trabalho em tal função exige digitação continua. Neste entendimento, caso não seja disponibilizado ao empregado referido descanso, terá direito a receber como horas extras o período de intervalo suprimido.
Posso buscar uma indenização por danos morais por cobrança excessiva de metas?
Sim, você pode e deve buscar a justa reparação.
É fato notório no meio bancário e financiário o estimulo a uma competição destrutiva entre funcionários, sendo estes submetidos à ranking com nomes e posicionamentos, situação em que ficam expostos perante os demais colegas no ambiente laborativo.
Logo, a fixação de metas de produção a serem atingidas pelos empregados extrapola o direito à cobrança de resultados, expondo o empregado e submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras.
Ameaças de demissão também são frequentes, inclusive em reuniões, gerando total insegurança entre os empregados que se desdobram para atingir as metas fixadas e cumprir as determinações das chefias.
As cobranças hostis através de reuniões diárias, teleconferências, trocas de e-mails, entre outas, em verdadeira tortura psicológica diária, também caracteriza abuso do poder diretivo.
Nestas condições, há ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, vulnerando, dentre outros, bens jurídicos de sua mais alta importância como, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e outros valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos II, III e IV e art. 6º da CF), além da honra (art. 5º, inciso X da CF), a harmonia e a saúde do ambiente de trabalho (art. 7º., inciso XXII da CF) e o respeito que deve nutrir a relação trabalhista (art. 483 da CLT), gerando, por conseguinte, o direito a uma justa reparação por danos morais.
Bancários e financiários tem estabilidade no emprego?
- a) por doença: se ficar afastado por 06/seis meses ou mais, terá direito a estabilidade provisória pelos 60/sessenta dias seguintes à sua alta médica no INSS.
- b) por acidente: se afastado por auxílio doença acidentário, tem direito a estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses, a iniciar da data de cessação do benefício.
- c) gestante: 60/sessenta dias após o retorno da licença maternidade.
- d) pai: 60/sessenta dias após o nascimento do filho (o pai deve entregar a certidão de nascimento do filho até 15 dias após o nascimento).
- e) alistado: do momento do seu alistamento, até 30/trinta dias depois da sua dispensa.
- f) pré-aposentadoria: o bancário/financiário, não pode ser demitido no período que antecede a 12 ou 24 meses, dependendo o caso, para cumprir os requisitos necessários para aposentadoria.
No entanto, esse direito é condicionado, ainda, aos seguintes requisitos:- homens e mulheres com mais de 5 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco (12 meses de estabilidade);
- homens com vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 28 anos (24 meses de estabilidade);
- mulheres com vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 23 anos (24 meses de estabilidade).
Quais meus direitos em caso de doença ocupacional?
É no segmento bancário onde mais ocorre casos de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) decorrente do acúmulo de trabalho. Isto está diretamente relacionado à falta de empregados nas agências e financeiras, cobranças diárias de metas absurdas e jornadas elevadas de trabalho.
Em caso de ser diagnosticado com LER/DORT, por ser considerado uma doença ocupacional, deverá a instituição financeira proceder o imediato afastamento do empregado, realizando a emissão da CAT (Comunicação por Acidente de Trabalho) para que o empregado possa dar encaminhamento junto ao INSS objetivando o recebimento do auxílio-doença correspondente.
Importante saber que ao término do auxílio-doença concedido pelo INSS inicia o período de estabilidade de 12 meses, desde que comprovada que a causa do afastamento foi decorrente das atividades exercidas no ambiente de trabalho.
Inclusive, se a doença ocupacional causar redução ou impossibilidade de capacidade para o trabalho, pode ainda o empregado ser indenizado com o auxílio-acidente. Tal benefício é concedido pelo INSS quando o bancário/financiário possuir alguma sequela decorrente de uma doença ocupacional ou acidente que tenha resultado em prejuízos na sua capacidade de trabalho.
Destaca-se também, que o auxílio-acidente do bancário/financiário pode ser cumulado com outros benefícios, sendo possível receber o auxílio-doença com o auxílio-acidente, desde que os motivos sejam diferentes.
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